Estatutos

CLUB SETUBALENSE

ESTATUTOS

CAPíTULO I
(Denominação e Fins)

ARTIGO 1.° - O Club mantém a sua primitiva denominação de CLUB SETUBALENSE e os seus fins, de carácter não lucrativo, continuam a ser os mesmos para que foi instituído, por tempo indeterminado, em 1856, e consagrados na revisão de 1928, - dar incremento à civilização, isto é, promover a cidadania através de actividades de carácter social e cultural, abertas à comunidade em geral e organizadas pelo Club ou em parceria com Entidades Públicas ou Privadas.

ARTIGO 2.º - O Club Setubalense tem a sua sede em Setúbal, na Avenida Luísa Todi, número 99, 1.° andar.

ARTIGO 3.° - As cores do Club Setubalense são o azul e o dourado e o emblema tem inseridas as letras C e S entrelaçadas.


CAPíTULO II
(Sócios, suas Categorias, Deveres e Direitos)

SECÇÃO I
(Das Categorias dos Sócios)

ARTIGO 4.° - Haverá três categorias de sócios: ordinários, extraordinários e honorários.

ARTIGO 5.°- Poderão ser sócios ordinários todas as pessoas singulares e colectivas, mediante a apresentação de proposta subscrita por sócio ordinário, com o mínimo de três meses de filiação, a qual deverá ser aprovada pela Direcção, depois de consulta aos sócios nos termos do Regulamento Interno.

ARTIGO 6.° - No caso de aprovação, esta será participada pela Direcção ao proposto, através de ofício.

ARTIGO 7.°- Considera-se sócio ordinário todo aquele que, depois de aceite o seu pedido de admissão, tenha pago a jóia e cumprido todas as formalidades processuais fixadas para o efeito.

ARTIGO 8.°- São considerados sócios extraordinários: O Governador Civil do Distrito, o Presidente da Câmara Municipal, o Bispo da Diocese, os Magistrados Judiciais e do Ministério Público, o Comandante Distrital da Polícia de Segurança Pública e o Comandante do Porto de Setúbal, que serão inscritos pela Direcção como sócios extraordinários, o que Ihes será participado por ofício.

ARTIGO 9.°- São considerados sócios honorários os indivíduos ou as entidades que tenham prestado serviços relevantes ao Club e merecido essa distinção, por proposta da Direcção ou por um grupo de sócios, aprovada por maioria absoluta de votos dos sócios presentes na Assembleia.


SECÇÃO II
(Dos Deveres e Direitos)

ARTIGO 10.º - Os sócios ordinários têm os seguintes deveres:
a) Pagar regularmente as quotas, bem como a respectiva jóia, nas condições estipuladas no art.º 13.º;
b) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e Regulamentos do Club e acatar as decisões dos seus Corpos Gerentes;
c) Desempenhar com zelo e diligência todos os cargos para que forem eleitos;
d) Contribuir com as suas aptidões pessoais para todas as actividades;
e) Colaborar com a Direcção em comissões de trabalho ou outras, para que sejam convidados.


ARTIGO 11.°- Os sócios ordinários têm os seguintes direitos:
a) Propor, discutir e votar em Assembleia Geral, os actos e factos que interessem à vida do Club;
b) Votar e serem votados para o exercício de cargos de eleição e serem designados para os restantes;
c) Examinar os livros e documentos de escrita, durante o tempo em que estiverem patentes, para apreciação das contas de gerência e, extraordinariamente, mediante solicitação escrita e depois de autorizados pela Direcção;
d) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, justificando os motivos que a determinam, nos termos do artigo 25.°- 2.°;
e) Usufruir de todas as regalias previstas nos presentes Estatutos e demais Regulamentos do Club.

ARTIGO 12.°- Os sócios extraordinários e honorários, só gozam das regalias mencionadas na alínea e) do artigo anterior.


CAPíTULO III
(Das Quotas e Jóias)

ARTIGO 13.°- A quota mensal e a jóia são fixadas anualmente pela Direcção, de acordo com as regras e critérios definidos pela Assembleia Geral.

ARTIGO 14.°-
1°- Considera-se no pleno gozo dos seus direitos o sócio que tiver pago as quotas do mês anterior àquele em que fizer valer os seus direitos.
2.° - O sócio que tiver em dívida as quotas referentes a seis meses consecutivos, será automaticamente suspenso, deixando de imediato de estar sujeito aos deveres e direitos referidos, respectivamente nos artigos 10.º e 11.º destes Estatutos. Desta suspensão será dado conhecimento ao sócio através de comunicação escrita.
3.º - Se no período que lhe for dado, a partir da data da suspensão, para regularizar a sua situação, não proceder ao respectivo pagamento ou justificação, será excluído de membro do Club.
4.º - O sócio excluído, se quiser regressar ao Club, deverá pagar previamente as quotas em dívida e sujeitar-se, além disso, às regras de admissão de qualquer sócio.
5.º - O sócio que não pretender continuar a pertencer ao Club deverá fazer a competente participação por escrito à Direcção, ficando responsável pelo pagamento das quotas até ao fim do mês respectivo.

Parágrafo 1.º - Os sócios abrangidos pelo número anterior, só serão readmitidos desde que se cumpram as formalidades exigidas na admissão de qualquer sócio, previstas no artigo 5.º dos presentes Estatutos.
Parágrafo 2.º - Exceptuam-se os casos em que a saída dos sócios que requererem a sua readmissão for motivada por razões imperiosas e atendíveis, que, sendo aceites pela Direcção, têm como consequência a isenção do pagamento de nova jóia.

6.º - O sócio que, ausentando-se temporariamente, pretenda continuar ligado ao Club, ficará isento do pagamento da respectiva quota mensal durante o período de ausência, desde que o participe, previamente, por escrito à Direcção.

Parágrafo 1.º - Aquele que, ausentando-se, não fizer à Direcção a participação prevista no número anterior, ficará sujeito ao pagamento das quotas vencidas durante a sua ausência.
Parágrafo 2.º - O sócio que estiver nas circunstâncias previstas no número 6, quando regressar, voltará a estar obrigado ao pagamento da respectiva quota mensal.




CAPíTULO IV
(Dos Corpos Gerentes)

SECÇÃO I
(Disposições Gerais)

ARTIGO 15.°-
1º - Os Corpos Gerentes do Club Setubalense são constituídos por:
a) Assembleia Geral;
b) Direcção;
c) Conselho Fiscal.
2º - O mandato dos Corpos Gerentes é de dois anos

ARTIGO 16.°- A actividade dos Corpos Gerentes será sempre desempenhada a título gratuito.


SECÇÃO II
( Da Sua Eleição )

ARTIGO 17.°-
1.º - Os Membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos bianualmente pela Assembleia Geral, mediante listas propostas pela Direcção ou por um grupo de, pelo menos, dez sócios e que deverão ser entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até dez dias antes da sua realização. O Presidente mandará que sejam divulgadas até cinco dias antes daquela data.
2.º - As eleições efectuar-se-ão no mês de Dezembro do segundo ano de cada mandato, sendo os eleitos empossados pelo Presidente da Mesa, em reunião ordinária da Assembleia Geral a convocar para o efeito.
 3.º - A eleição dos Corpos Gerentes será feita por voto secreto e por maioria de votos.
SECÇÃO III
( Da Assembleia Geral)

ARTIGO 18.°- A Assembleia Geral é a reunião dos sócios ordinários em pleno gozo dos seus direitos. Deverá ser convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos sócios com a antecedência mínima de vinte dias, indicando o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

ARTIGO 19.°- A Mesa da Assembleia Geral compõe-se de um Presidente, um Vice- Presidente, um 1.° Secretário e um 2.º Secretário.

ARTIGO 20.º - Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger bianualmente a respectiva Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal;
b) Discutir e votar o Relatório e Contas da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal, referentes ao exercício do ano anterior;
c) Apreciar as propostas, pareceres ou votos que lhe sejam submetidos;
d) Deliberar a dissolução ou liquidação do Club;
e) Aprovar as alterações aos Estatutos;
f) Definir as regras e critérios relativos a jóias e quotas;
g) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Lei e pelos Estatutos e as que não sejam da competência dos outros Corpos Gerentes.

ARTIGO 21.°- Compete ao Presidente da Assembleia Geral:
a) Convocar a Assembleia Geral Ordinária nos casos previstos no artigo 24.° - 2.º e 3º.
b) Convocar a Assembleia Geral Extraordinária, por sua própria iniciativa ou nos casos previstos no artigo 25.° -2.°;
c) Presidir às Assembleias Gerais, orientá-las, esclarecê-las devidamente e desempatar qualquer votação;
d) Rubricar os livros de actas e assinar as actas das sessões;
e) Diligenciar para que seja dado conhecimento aos sócios, por afixação na Sede, da respectiva lista de eleitos, no prazo de quinze dias após a eleição dos Corpos Gerentes;
f) Dar posse aos Corpos Gerentes no dia fixado;
g) Mandar lavrar os actos de posse e assiná-Ios conjuntamente com os empossados;
h) Representar o Club em actos solenes.

ARTIGO 22.°- Na falta ou impedimento do Presidente, o Vice-Presidente assumirá as suas funções.

ARTIGO 23.°- Compete aos Secretários promover o expediente da Mesa, além de redigir, ler e assinar as actas das reuniões.

ARTIGO 24.°-
1.º - A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
2.º - A Assembleia Geral reunirá ordinariamente, no mês de Janeiro de cada ano, para discussão e votação do Relatório e Contas da Direcção e do respectivo parecer do Conselho Fiscal, referentes ao exercício do ano anterior e, ainda, nos termos do artigo 17.º -2º, para a tomada de posse dos Corpos Gerentes.
3.º - A Assembleia Geral reunirá também ordinariamente, nos termos do artigo 17.º- 3.º, para a eleição dos Corpos Gerentes.

ARTIGO 25.° -
1.º - A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente todas as vezes que for convocada pelo Presidente da respectiva Mesa.
2.º - A Direcção, o Conselho Fiscal ou um grupo de pelo menos 1/5 dos sócios ordinários no pleno uso dos seus direitos, poderão requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a sua convocação extraordinária.

ARTIGO 26.° - Se, à hora marcada para o início dos trabalhos, não se encontrar presente, pelo menos, metade dos sócios ordinários, a Assembleia Geral reunirá meia hora depois, no mesmo local, com qualquer número de Sócios.

.ARTIGO 27.º -
1.º - Na Assembleia Geral cada sócio poderá representar outros (até dois),  desde que tenham enviado ou entregue procuração ao Presidente da Mesa, até ao início da mesma.
Parágrafo 1.º - A pedido de cinco sócios presentes, a Assembleia Geral poderá deliberar que as votações sejam secretas.
Parágrafo 2.º - Antes da votação, um dos secretários da Mesa redigirá, em termos claros, a proposta a votar.

2.º - As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes.
3.º - As deliberações sobre alterações dos Estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de sócios presentes.
4.º - As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação do Club requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os sócios.

ARTIGO 28.°- As deliberações da Assembleia Geral serão obrigatórias para todos os sócios, quer tenham ou não comparecido à Sessão.


SECÇÃO IV
(Da Direcção)

ARTIGO 29.° - A Direcção compõe-se de um Presidente, um Vice-Presidente, um 1.º Secretário, um 2.º Secretário, um 1.º Tesoureiro, um 2.º Tesoureiro e três Vogais, devendo os seus membros encarregar-se dos vários pelouros que abrangem as actividades e os serviços do Club.

ARTIGO 30.º - A Direcção é solidariamente responsável pelos actos da sua gestão, até à
aprovação do Relatório e Contas pela Assembleia Geral.

ARTIGO 31.° - Compete à Direcção:
a) Cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos e os Regulamentos Internos;
b) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
c) Promover a consecução dos objectivos programáticos;
d) Dinamizar e organizar as actividades a que se refere o artigo 1.º;
e) Reunir ordinariamente duas vezes por mês e, extraordinariamente, quando for necessário;
f) Representar o Club em juízo e fora dele;
g) Organizar a escrituração das despesas e receitas;
h) Zelar pelos interesses morais e materiais, mantendo em ordem os serviços com o maior rendimento e o menor dispêndio, concorrendo por todos os meios para o seu desenvolvimento e prosperidade;
i) Manter actualizado o inventário dos bens do Club;
j) Elaborar o Relatório e Contas;
k) Facultar os livros e demais documentos aos sócios, durante os oito dias anteriores à Assembleia Geral;
I) Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação extraordinária da mesma, sempre que o julgue necessário;
m) Aprovar a admissão de novos sócios;
n) Punir os sócios em falta ou propor à Assembleia Geral a sua exclusão.

ARTIGO 32.° - Compete, nomeadamente, ao Presidente da Direcção ou ao Vice-Presidente no seu impedimento:
a) Representar a Direcção;
b) Convocar as reuniões da Direcção previstas no artigo 31.º, alínea e) e dirigir os seus trabalhos;
c) Assinar, conjuntamente com o 1.º Tesoureiro, todos os documentos de receita e de despesa e as ordens de pagamento dirigidas à Tesouraria do Club ou a qualquer instituição de crédito onde as receitas estejam depositadas;
d) Rubricar as folhas de todos os livros de escrituração e de contabilidade.

ARTIGO 33.° - Compete, nomeadamente, ao 1.º Secretário:
a) Redigir as actas das reuniões;
b) Expedir e arquivar toda a correspondência;
c) Ter em ordem todos os livros e documentos da Direcção;
d) Delegar no 2.º Secretário as atribuições que julgar convenientes.

ARTIGO 34.° - Compete, nomeadamente, ao 1.º Tesoureiro:
a) Arrecadar as receitas;
b) Efectuar os pagamentos autorizados;
c) Assinar, conjuntamente com o Presidente ou Vice-Presidente, os cheques para levantamento de fundos, depois de aprovadas as respectivas verbas;
d) Responder por todos os valores à sua guarda;
e) Apresentar à Direcção, no fim de cada mês, o respectivo balancete;
f) Organizar as contas de gerência e entregá-Ias, devidamente documentadas, à Direcção, até ao dia 5 de Janeiro;
g) Delegar no 2.º Tesoureiro as atribuições que julgar convenientes.

Secção V
(Do Conselho Fiscal)

ARTIGO 35.° - O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente e um Relator.

ARTIGO 36.° - Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar os actos da Direcção e examinar a escrita com regular periodicidade;
b) Assistir às reuniões da Direcção, sem direito a voto, quando o julgue necessário;
c) Elaborar parecer sobre o Relatório e Contas;
d) Solicitar a convocação da Assembleia Geral, sempre que o julgue necessário.

SECÇÃO VI
(Convocação e Funcionamento)


ARTIGO 37.º -
1º - A Direcção e o Conselho Fiscal são convocados pelo respectivo Presidente e só poderão deliberar com a maioria dos seus titulares.
2º - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.


CAPITULO V
(Receitas e Despesas)

ARTIGO 38.° - Constituem receitas do Club:
a) O produto das quotas e das jóias;
b) As provenientes da exploração do bar;
c) Os subsídios concedidos pelo Estado e por qualquer outra Entidade Pública e ainda os donativos concedidos por Entidades Particulares e outras receitas de qualquer natureza;
d) O rendimento de aplicações financeiras.

ARTIGO 39.° - Constituem despesas do Club, todas as que forem decorrentes e relacionadas com os fins para que foi constituído, tais como:
a) Implementação de actividades e eventos de carácter cultural e social;
b) Compra de jornais e revistas;
c) Manutenção, conservação e limpeza das instalações;
d) Vencimentos dos empregados;
e) Electricidade, água, gás, TV cabo e comunicação;
f) Serviço de bar;
g) Outras aprovadas pela Direcção;
Parágrafo Único - A autorização para contrair encargos cuja satisfação ultrapasse o período de vigência do mandato da Direcção, deverá ser solicitada à Assembleia Geral, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal.

ARTIGO 40.° - As receitas do Club serão depositadas em qualquer Instituição de Crédito, com agência em Setúbal.
Parágrafo Único - O depósito será feito de forma a que qualquer importância só possa ser levantada mediante as assinaturas do Presidente e do 1.º Tesoureiro, ou, no seu impedimento, por quem os substituir.



CAPíTULO VI
(Das Instalações, Actividades e outras Disposições)

ARTIGO 41.º - Compete à Direcção a ordenação, manutenção e alteração das instalações, espaços e recursos do Club.

ARTIGO 42.° - São permitidos todos os jogos lícitos e usuais em Instituições deste género, desde que sejam autorizados pela Direcção.

ARTIGO 43.° - Poderão realizar-se no salão bailes, reuniões de família, celebrações, espectáculos, concertos e outras actividades apropriadas, sempre que a Direcção o julgue conveniente e a situação económica do Club o permita, ou quando um grupo de sócios custear as despesas e assumir a responsabilidade por eventuais danos causados.

ARTIGO 44.° - O salão pode também servir para celebrações públicas de alto interesse nacional ou local, tais como sessões solenes, congressos, etc., promovidas por entidades ou pessoas estranhas ao Club ou com quem este tenha parcerias, com as seguintes condições:
a) Não envolverem política partidária ou oferecerem qualquer perigo de perturbarem a boa ordem do Club, o seu bom nome e a harmonia entre os sócios;
b) Os promotores pagarem todas as despesas e assumirem a responsabilidade por eventuais danos causados.
c) Os sócios e as suas famílias terem direito a assistir.

ARTIGO 45.° - A Direcção é competente para a cedência do salão, nos casos previstos nos artigos 42.º e 43.º.


CAPíTULO VII
(Dissolução e Liquidação)

ARTIGO 46.° - O Club Setubalense dissolver-se-á:
a) Quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim, assim o entender;
b) Quando se achar abrangido por qualquer disposição legal, que assim o determine.

ARTIGO 47.º - No caso de dissolução e depois de liquidadas todas as dívidas, se as houver, os sócios ordinários que tenham pelo menos um ano de inscrição, são os únicos proprietários de todos os valores do activo existentes nessa data, decidindo em Assembleia Geral qual o destino a dar-Ihes.


CAPíTULO VIII
(Disposições Gerais e Transitórias)

ARTIGO 48.º - O Club obriga-se mediante assinatura conjunta de dois membros da Direcção, sendo obrigatória a assinatura do Presidente e do 1.º Tesoureiro ou dos seus substitutos nos seus impedimentos, nos casos previstos no artigo 32.º alínea c) e artigo 34.º alínea c). Nos actos de mero expediente, bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção.

ARTIGO 49.° - Os presentes Estatutos entrarão em vigor na data da sua aprovação pela Assembleia Geral e poderão ser alterados, sempre que esta, expressamente convocada para esse fim, o entender necessário.

ARTIGO 50.° - Os casos omissos nestes Estatutos serão resolvidos pela Assembleia Geral.

Aprovado na AG de 18 Dezembro 2003;  Publicado no DR 136 suplemento da 3ª série em 11 de Junho de 2004